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Notícias, artigos e jurisprudência - Direito do Trabalho, Previdenciário e do Petróleo


Segunda-feira, Setembro 22, 2008  

.Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/09/2008
TST altera Orientação Jurisprudencial nº 350


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (18), por maioria de votos, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 350, para passar a admitir que o Ministério Público do Trabalho questione a nulidade de contrato de trabalho por ausência de concurso público mesmo quando a parte - ente público - não tenha questionado o tema na defesa. Veda, porém, a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo concedido às partes para produzir provas. A redação final será feita pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal, mas o teor aprovado inverte o da redação da OJ 350 até então vigente, que não admitia a possibilidade.

A decisão foi tomada em processo entre uma empregada da Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda. que, como terceirizada, trabalhava para a Nossa Caixa Nosso Banco Ltda., de São Paulo. A Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco, que é empresa pública. Após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT/SP, o Ministério Público do Trabalho interpôs embargos declaratórios em que pedia a declaração da nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público, exigido pela Constituição Federal para a admissão em empresa pública. A intervenção, porém, foi rejeitada tanto pelo TRT/SP quanto pela Segunda Turma do TST, que entenderam que, embora pudesse haver interesse do Ministério Público em discutir a nulidade do contrato, a matéria não fora levantada pelo banco nem na sua defesa nem no seu recurso ordinário.

O processo chegou à SDI-1 em maio deste ano, por meio de embargos interpostos pelo Ministério Público. Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, opinou pela manutenção da decisão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 350 da própria SDI-1, segundo a qual “não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa”. O ministro Vieira de Mello abriu divergência e sustentou que a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei não está condicionada à atuação das partes envolvidas no processo. Com a votação empata em 5 a 5, a SDI-1 resolveu suspender o julgamento e encaminhar o caso ao Tribunal Pleno para, se fosse o caso, proceder à revisão da OJ 350.

O relator do incidente de uniformização de jurisprudência, ministro Vieira de Mello, manteve o entendimento que norteou sua divergência na SDI-1. Lembrou que o Código de Processo Civil (artigo 299, parágrafo 2º) considera o MPT parte legítima para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso contra decisões trabalhistas de primeiro grau sempre que o interesse público justifique sua atuação, sem condicioná-la às alegações das partes na inicial ou na defesa, nem às apreciações dessas pela Vara do Trabalho. “Isso porque cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição, a defesa da ordem jurídica, que se sobrepõe aos interessas particulares discutidos em juízo”, assinalou o relator. “Desta forma, não se afigura razoável impedir o exame da existência ou não de concurso público apenas porque não foram debatidos pelas partes. Entendimento diverso abriria a possibilidade dos atores processuais burlarem a ordem jurídica vigente, bastando, para isso, que deixassem de discutir fatos cujas conseqüências jurídicas lhes pudessem acarretar prejuízos”.

O ministro Vantuil Abdala abriu divergência no sentido da manutenção do entendimento anterior da OJ 350, seguida pelos ministros Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani, Dora Costa e Fernando Eizo Ono. Seguiram o voto do relator os ministros Rider de Brito, Moura França, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Horácio Sena Pires, Maria de Assis Calsing, Pedro Paulo Manus, Guilherme Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, ( E-RR-526538/1999.2)

(Carmem Feijó)

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posted by Jurídico | 12:42 PM
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Segunda-feira, Setembro 01, 2008  

DECISÃO DA 18A VARA FEDERAL - IMPOSTO DE RENDA - ABONO DE FÉRIAS - PETROLEIROS DO RJ:

Decisão proferida em ação proposta pelo SINDIPETRO-RJ em nome da categoria reconhece não haver incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (10 dias vendidos de férias). A decisão determina que a União Federal se abstenha de cobrar Imposto de Renda sobre tais parcelas e restitua o que já foi cobrado nos últimos 5 anos antes da propositura da ação. Ainda cabe recurso da União Federal.

processo: 2006.51.01.005735-3

posted by Jurídico | 4:42 PM
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Quarta-feira, Agosto 06, 2008  

DO BLOG CASTAGNA MAIA:
(www.castagnamaia.com.br/blog)

JUROS BAIXOS, PRINCIPAL NÃO PAGO
Postado por Maia sob Geral

A Petrobrás deve à Petros valores relativos ao chamado “contingente pré-70″. São aqueles trabalhadores que ingressaram na Petrobrás antes da criação da Petros, cujas reservas não estão plenamente constituídas.


II

Em ação judicial, a Petrobrás propôs calcular o valor do principal e pagar a cada ano 6% desse valor. O principal, no entanto, será pago apenas no 20º ano. Só que esse principal será “corrigido atuarialmente”. Significa dizer: a cada ano a Petrobrás perguntará ao atuário: “quanto é a reserva dos pré-70″? E pagará 6% desse valor.


III

Segundo informado pela consultoria que assessora a própria Petrobrás, a média de idade dos chamados “pré-70″, hoje, é de 70 anos. De acordo com a tábua de mortalidade utilizada, sua sobrevida projetada é de mais 16 anos.

Ora, se de acordo com a absolutamente otimista previsão da Petros, esse contingente viverá mais 16 anos, o que acontecerá quando chegar a hora de pagar o principal? NADA haverá a ser pago.


IV

Ou seja, não foi paga a dívida: foram pagos juros de 6% ao ano, e o principal nunca será pago.


V

E os juros de 6% ao ano pelo menos garantem o pagamento desses benefícios, garantem que a Petros não seja descapitalizada? Não. O pagamento dos benefícios do contingente pré-70 consome mais do que os juros que serão obtidos. Mesmo já tendo parte das reservas capitalizadas, esses 6% não cobrem a parcela restante.


VI

É um acordo onde são pagos juros - pequenos, modestíssimos, de 6% - sobre um principal decrescente. O principal deveria ser pago no 20º ano, mas a expectativa média de vida do grupo é de 16 anos. Ou seja, em vinte anos nada mais haverá a ser pago.

Sem respostas

posted by Jurídico | 11:52 AM
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Quinta-feira, Julho 24, 2008  

REUNIÃO PLR PETROBRÁS - Dia 24/07/08:

O RH da Petrobrás reafirmou o proposta anterior (mínimo de R$ 12.050,00) para o pagamento de PLR, não tendo apresentado nova proposta na reunião realizada na manhã de hoje (24/08) no EDISE. Maiores informações pelos informatiuvos do sindicato.

posted by Jurídico | 3:12 PM
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APOSENTADOS E PENSIONISTAS – PETROS: Ação de “desrepactuação”:

Devido ao grande número de consultas feitas ao departamento jurídico do SINDIPETRO-RJ acerca da viabilidade do ajuizamento de ação com o objetivo de declarar a nulidade da adesão à proposta de alteração do regulamento do plano de benefícios, denominado “repactuação”, informamos que o assunto foi analisado e consta de parecer fundamentado encaminhado à Secretaria de Aposentados, no qual concluímos ainda não ser o momento mais ideal para o ingresso de tais ações.

Não se trata de negativa do ajuizamento, mas sim de indicação para que se aguarde para ingressar em juízo, inclusive com mais elementos concretos e capazes de amparar as alegações feitas para buscar a nulidade do ato.

Note-se, ainda, que sequer houve a homologação da transação judicial, ns autos da ação civil pública que tramita na 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ato necessário à implementação da “repactuação”. Assim, nossa orientação é no sentido de se aguardar o desenrolar dos fatos para um eventual ajuizamento de ação.

Jurídico
Sindipetro-RJ

posted by Jurídico | 3:06 PM
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Sexta-feira, Junho 27, 2008  

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (7a Turma) confirma sentença que reconhece a legitimidade do SINDIPETRO-RJ para representação dos empregados da empresa TBG:

A ação discute qual sindicato representa os empregados da empresa, se o SINDIPETRO-RJ, fundado em 1959 e regularmente registrado no CNES (Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho) ou a entidade denominada SINDIGASODUTO, que teve o pedido de registro negado pelo CNES.

Eis a ementa do Acódão:

"REGISTRO SINDICAL. ÓRGÃO COMPETENTE. O Mero registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas não lhe confere personalidade sindical, sendo necessário, para tanto, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula n.º 677 do Excelso STF".

posted by Jurídico | 11:03 AM
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Segunda-feira, Junho 23, 2008  

Fonte: Site Justiça Federal do Rio de Janeiro - www.jfrj.gov.br.

Imprensa

18ª Vara determina retirada de tropas do Exército do Morro da Providência

18/06/08

A Juíza da 18a Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Regina Coeli Medeiros de Carvalho, determinou a retirada das tropas do Exército Brasileiro do Morro da Providência, no Município do Rio de Janeiro, com a permanência do pessoal técnico-militar colaborador do projeto “Cimento Social”. Impõe também a imediata substituição dos militares pela Força Nacional de Tarefa, em efetivo suficiente para que a segurança do local seja resguardada.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública da União que alegou, em síntese, que a Lei Complementar n° 97/99, que regulamenta o artigo 142 da Constituição Federal, não traz qualquer autorização para o exercício da segurança pública por parte do Exército.

Em sua decisão, a juíza ressalta que, além do “aparente desatendimento das formalidades e requisitos previstos em Lei complementar, foi observada a inabilidade e o despreparo do Exército Brasileiro no desenvolvimento de seu mister relativamente à garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro”.

Processo: 2008.51.01.009581-8

posted by Jurídico | 10:19 AM
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Fonte: Site Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Notícia publicada em 16/06/2008 17:03

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Violência Doméstica: evento busca sensibilizar policiais, bombeiros e Guarda Municipal sobre Lei Maria da Penha



Um seminário buscará a sensibilização das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e da Guarda Municipal sobre a Lei Maria da Penha, que trata de violência doméstica. O evento, que acontecerá no dia 19 de junho, das 9h30 às 13h30, na Escola da Magistratura do Rio (Emerj), na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro, será em comemoração a um ano de instalação dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A juíza Adriana Ramos de Mello, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio e presidente do Fórum Permanente de Violência Doméstica, Familiar e de Gênero fará a abertura do evento. Em seguida, às 10h30, a advogada Leila Linhares, membro do Comitê de Monitoramento da Convenção de Belém do Pará e Coordenadora do Executivo da Cepia, falará sobre "O Papel da Polícia na Lei Maria da Penha", tendo como debatedor o juiz do TJRJ Sandro Pitthan Espindola, vice-presidente do Fórum, e como coordenadora a juíza Andréa Maciel Pachá, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Às 11h30, as defensoras públicas Arlanza Maria Rebello e Simone Estrellita darão uma palestra sobre "A Atuação da Defensoria Pública no Atendimento à Vítima e Agressor". O promotor Celso de Andrade Loureiro e o juiz do TJRJ Marcelo Anátocles serão os debatedores e a coordenação ficará com a superintendente dos Direitos da Mulher, Cecília Soares.

O evento contou com o apoio da Escola Nacional para Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado (Enfam), da Secretaria da Reforma do Judiciário - Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - Governo Federal.

As inscrições poderão ser feitas exclusivamente pelo site www.emerj.rj.gov.br. Mais informações podem ser obtidas na secretaria da Emerj, localizada na Av. Erasmo Braga, 115, térreo, ou pelos telefones (21) 3133-3369 e (21) 3133-3380

posted by Jurídico | 10:17 AM
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Terça-feira, Junho 10, 2008  

ACÓRDÃO TST - NÍVEIS - PETROS (INTEIRO TEOR)

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 695/2005-014-01-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008
Andamento do Processo
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
AB/scm/AB/mn
RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
NÍVEL POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS . A concessão de nível salarial a todos os empregados, de
forma genérica e sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a
promoção constante da norma coletiva corresponde a um reajuste salarial.
Assim, não observado o regulamento empresarial, inválida a cláusula
normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque
caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7º, XXX,
da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-695/2005-014-01-00.0 , em que é Recorrente JOSÉ RIBAMAR SANTOS
PINHEIRO e Recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS E FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls.
320/324, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.
Apresentados embargos declaratórios pelo Autor (fls. 327/330), o Regional
negou-lhes provimento a fls. 340/343.
Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de
fls. 345/362, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Admitido o recurso a fl. 370.
Contra-razões a fls. 372/383 e 387/393.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho
(RI/TST, art. 82).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso (fls. 343-v e 345), regular a r e presentação (fl.
22) e pagas as custas (fl. 292), estão preenchidos os pressupostos
genéricos de admissib i lid a de.
1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CONCEDIDA POR MEIO DE ACORDO
COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE.
1.1 - CONHECIMENTO .
Consignou o Regional o seguinte:
O Autor, ex-empregado da Petrobrás, aposentado, pretende que seja
declarada a natureza de reajuste salarial à concessão de 01 (um) nível
salarial (fls. 33) estabelecido na cláusula 4ª do acordo coletivo de
trabalho 2004/2005.
Não se vislumbra, contudo, o caráter de reajuste salarial na cláusula
4ª do acordo coletivo nos autos que trata da concessão de um nível
salarial aos empregados. Sequer existem indícios de fraude, a ensejar a
presunção de burla à lei, como pretende o autor.
Não se depreende dos autos que tal rubrica resguarde natureza de
reajuste salarial e, portanto, que deva ser estendida aos aposentados, a
título de diferenças de complementação de aposentadoria.
Nego provimento. ( sic , fl. 323)
Insurge-se o Reclamante, indicando ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e 6º da LICC e contrariedade à Súmula 288/TST. Alega
que a concessão de um nível salarial configurou verdadeiro reajuste
salarial, em desconformidade com o regulamento da Petros. Colaciona
arestos.
Os paradigmas de fls. 354/360 autorizam o conhecimento da revista, porque
sufragam entendimento de que a concessão de nível constitui reajuste
salarial mascarado , razão pela qual deve ser estendido aos aposentados.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
1.2 MÉRITO.
O entendimento da Corte de origem veio no sentido de que a concessão de
nível, por meio de norma coletiva, aos empregados em atividade, não
configura reajuste salarial, razão pela qual não se estende aos
aposentados.
A concessão de nível salarial a todos os empregados, de forma genérica e
sem qualquer critério, demonstra que, na verdade, a promoção constante da
norma coletiva corresponde a um reajuste salarial.
O regulamento empresarial, no art. 41, como inclusive salientado nas
contra-razões (fls. 377 e 389), estabelece que os valores da suplementação
de aposentadoria serão elevados na mesma época do reajuste efetuado pela
Petrobrás.
Assim, não observado o regulamento empresarial, inválida a cláusula
normativa que exclui os aposentados do aumento concedido, porque
caracterizado o tratamento discriminatório, com violação do art. 7º, XXX,
da Lei Maior.
Desta forma, não há que se cogitar de ofensa aos arts. 7º, VI e XXVI, e
8º, III, VI e VII, da Constituição Federal, indicados nas contra-razões.
Analisando a matéria, assim decidiu a SBDI-1:
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 - CONCESSÃO DE
1(UM) NÍVEL SALARIAL A TODOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE GENERALIDADE DA
PROMOÇÃO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005 VALIDADE EFEITOS PERANTE
OS APOSENTADOS AUMENTO SALARIAL 1. Na espécie, o benefício em discussão
foi instituído por norma coletiva, como parcela a ser paga somente aos
empregados da ativa. 2. A Corte de origem registrou que o acréscimo de um
nível salarial foi concedido a todos os empregados da Reclamada,
indistintamente. 3. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de
critério na concessão da referida promoção revela tratar-se de verdadeiro
reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em
desrespeito ao próprio regulamento empresarial. 4. Assim, a cláusula
normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os
efeitos correspondentes à concessão de aumento salarial. 5. Como o
Regulamento da Petros assegura o reajuste das suplementações de
aposentadoria na mesma época em que houver o reajuste dos salários dos
empregados da Petrobrás, os Reclamantes, in casu , têm jus às diferenças,
na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores
em atividade. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR
794/2005-161-05-00.5; Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ
11.4.2008)
Registro, ainda, o seguinte precedente desta Turma:
(...)RECURSO DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. TEMA REMANESCENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ACORDO COLETIVO. PROMOÇÃO.
CONCESSÃO DE UM NÍVEL APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. Segundo Karl
Larenz, a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser
pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de
modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas. Nesse
diapasão, a concessão efetivada pela 1ª reclamada PETROBRAS -, por meio de
acordo coletivo, de incentivo horizontal, independentemente do nível
hierárquico ou da função desempenhada, tão-só aos empregados em atividade,
quando o regulamento da empresa, no que pertine a reajuste salarial,
assegura tratamento isonômico entre ativos, aposentados e pensionistas,
v.g., art. 41 do Regulamento de Plano de Benefícios da PETROS estabelece
que a suplementação de aposentadoria será reajustada pelas tabelas
salariais da patrocinadora, conduz ao reconhecimento de que tal ajuste
coletivo se encontra em desarmonia com referido princípio, a assegurar a
extensão do benefício reajustamento da remuneração também aos inativos,
inafastável a natureza salarial da parcela. Recursos de revista
conhecidos e não-providos. (RR-617/2005-161-05-00.9; Rel. Ministra Rosa
Maria Weber Candiota da Rosa; DJ 11.4.2008)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar as Reclamadas ao
pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, tal como
pleiteado nos itens c e d da petição inicial (fl. 20). Invertidos os
ônus da sucumbência. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$200,00,
calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para
condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de suplementação de
aposentadoria, tal como pleiteado nos itens c e d da petição inicial
(fl. 20). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelas Reclamadas, no
importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à
condenação.
Brasília, 14 de maio de 2008.
Ministro ALBERTO BRESCIANI
Relator

posted by Jurídico | 8:44 PM
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/06/2008
Justiça do Trabalho começa a publicar Diário Eletrônico


A Justiça do Trabalho começa a publicar, a partir de hoje (09), o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, em caráter experimental, com matérias do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Até 31 de agosto de 2008, haverá publicação simultânea no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e na Imprensa Oficial. A partir de 1º de setembro, as matérias serão veiculadas, exclusivamente, no Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, que passará a ser o instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos de todos os órgãos do Judiciário Trabalhista.

O DJTE poderá ser acessado no Portal da Justiça do Trabalho, no endereço www.jt.jus.br, independentemente de cadastro prévio.

Prazos

O Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir de 0h01, exceto nos feriados nacionais. Na eventualidade de ocorrência de problemas técnicos até as 11h, a publicação do dia será suspensa, e as matérias reagendadas.

De acordo com a regulamentação do DJTE, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Eletrônico no Portal da Justiça do Trabalho. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil posterior ao considerado como data da publicação. Exemplificando: a matéria divulgada no primeiro dia de funcionamento do DJTE, 09/06, terá como data de publicação o dia 10/06. Os prazos passam a contar a partir de 11/06.

Caso o Diário fique indisponível para consulta no Portal da JT, entre 11h e 18h, por mais de quatro horas, será considerada como data de divulgação o primeiro dia útil imediato. O Portal manterá sempre as 30 últimas edições do Diário, para consulta e download. As edições anteriores poderão ser consultadas mediante requerimento aos órgãos publicadores.

O Projeto Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, que compõe o Sistema Integrado de Gestão da Informação, é um trabalho desenvolvido em regime de colaboração, envolvendo equipes do TST (a quem compete a coordenação), do CSJT e dos TRTs.


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posted by Jurídico | 8:42 PM
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Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/06/2008
Conciliação prévia: Sexta Turma aceita ação que não passou por comissão


A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT – é pressuposto processual que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da VBTU Transportes Urbanos, de Campinas (SP). Para a Sexta Turma, a extinção do processo, como queria a empresa, fugiria aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação teve início na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e nela uma ex-empregada da VBTU pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de “falta de interesse de agir” apresentada pela empresa e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, afastou a preliminar e examinou os pedidos da trabalhadora, sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia seria uma faculdade do empregado, mas não constituiria nem condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.

A empresa, então, recorreu ao TST. Argumentou que o TRT, ao julgar o mérito, incorreu em julgamento extra petita (quando o julgador aprecia pedido não formulado pela parte), já que não havia, no recurso ordinário da trabalhadora, pedido expresso de apreciação do mérito. Mas a Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores.”

Neste caso, porém, o ministro Aloysio Veiga considerou que a causa já havia sido solucionada, e no seu andamento não houve qualquer conciliação entre as partes – embora tenham tido oportunidade para tal. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, indagou o relator. “A utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes, e no processo do trabalho o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador”, concluiu. (RR-528/2003-095-15-00.5)

(Carmem Feijó)


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Segunda-feira, Junho 09, 2008  

PETROS- Reajuste Diferenciado. Mais um acórdão TST (Ação patrocinada pela Sindipetro-RJ):

Consulta Decisão

Processo: RR - 695/2005-014-01-00.0

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar as Reclamadas ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, tal como pleiteado nos itens "c" e "d" da petição inicial (fl. 20). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.




Texto informativo. Este não é documento oficial do TST.

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Terça-feira, Maio 27, 2008  

27/05/2008 - 10h01 - Atualizado em 27/05/2008 - 10h05

MP denuncia magistrados por venda de sentenças
Da Agência Estado

O Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira, apresentou ontem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) denúncia contra 16 pessoas investigadas na Operação Têmis, da Polícia Federal. Entre eles estão quatro magistrados, seis advogados, quatro empresários, um procurador da Fazenda Nacional e uma funcionária da Receita Federal, que responderão por crimes como exploração de prestígio, tráfico de influência, prevaricação e corrupção.



A investigação começou em agosto de 2006 para apurar suposta corrupção praticada por um juiz federal convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com indícios de participação de magistrados integrantes do próprio tribunal, em dezembro 2006, a investigação foi remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF). O inquérito segue sob segredo de Justiça.

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Quarta-feira, Maio 14, 2008  

NOTÍCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:


01/04/2008 14:04

MPT inibe terceirização ilegal na Petrobrás

O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, por manter contratos de terceirização para prestação de serviço em segurança patrimonial, em detrimento à contratação de candidatos aprovados em concurso público, para o mesmo serviço. Após denúncias, o MPT iniciou investigações, com inspeção in loco a uma das unidades da Petrobrás (dia 14 de março), comprovando a veracidade dos fatos. A ação foi ajuizada na última semana e será distribuída no TRT para uma das Varas do Trabalho de Salvador.

Em 2006, a empresa realizou concurso público para provimento de cargo de auxiliar de segurança interna (Concurso Público Petrobrás/PSP-RH-1/2006), atualmente denominado inspetor de segurança interna, com vagas previstas para o Estado da Bahia. Dos aprovados, 60 candidatos foram convocados para realização de exames de qualificação biopsicossocial, permanecendo o restante em regime de reserva. Em paralelo, ocorria a contratação de seguranças terceirizados para o cumprimento das mesmas atividades. O prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais um ano a contar de 01/07/2007, expirando em 01/07/2008, sem possibilidade de prorrogação, o que evidencia a urgência das contratações.

Sendo uma Sociedade de Economia Mista, a Petrobrás não precisaria de leis para a criação de empregos públicos. Porém, ao decidir tornar públicos determinados cargos ou empregos, estes passam a ser previstos no Plano de Cargos e Salário do órgão, tornando ilícita a terceirização do serviço. Diante da clara violação dos direitos do grupo de concursados, da urgência das contratações até o início de julho, e frente à não aceitação da Petrobrás em assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularizar a situação, o MPT ajuizou a ACP, pedindo antecipação de tutela.

O documento recomenda que a Petrobrás convoque todos os candidatos aprovados para o cargo e a contratação imediata dos considerados aptos; contrate imediatamente os candidatos já aprovados na qualificação biopsicossocial; abstenha-se de prorrogar ou realizar novos contratos de prestação de serviços de vigilância patrimonial; somente contrate pessoal para as atividades descritas no Plano de Cargos e Salários para o cargo através de concurso público, e rescinda os contratos de terceirizados em prazo razoável, a ser fixado até que sejam realizados concursos públicos suficientes para substituir a totalidade da mão-de-obra terceirizada na área de vigilância patrimonial.

Como destaque entre as conclusões da procuradora do MPT/BA, o alerta para o fato de ser “prática corriqueira de a Petrobrás manter contratos de terceirização para cargos existentes no Plano de Cargos e Salário, assim como negar-se a adequar a conduta através de TACs”. Foram registrados casos semelhantes no Rio de Janeiro e em Maceió. O último também gerou uma ACP, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho acatou o pedido de antecipação de tutela ajuizado pelo MPT.

Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia
Olenka Machado. – MTb. 17.216/RJ - Tel: 71. 9991-3180
Cristiane Felix (estagiária) - Tel: 71. 9969-9423
ASCOM: 71. 3324-3460

posted by Jurídico | 10:28 AM
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Terça-feira, Maio 13, 2008  

AÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO - PETROS - COLETIVA - TRF DA 2A REGIÃO (2a INSTÂNCIA) NÃO CONHECE RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, POR CONTARIAR REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ainda cabe recurso da União.

Eis o teor da decisão do Relaltor do processo:


RELATOR : JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETROLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIPETRO/RJ
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO E OUTROS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 28A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010104180)


D E C I S Ã O

Trata-se de remessa e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a suplementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições vertidas exclusivamente por parte dos substituídos processuais pelo Sindicato autor, no período de vigência da Lei nº 7.713/88, período este que vai de 01.01.1989 a 31.12.1995.
A União Federal/Fazenda Nacional interpõe recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, argumentando que o autor, ora apelado, não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 333, I, do CPC, pois não há documentos nos autos que comprovem terem sido tributadas na fonte as contribuições para o Fundo de Previdência Privada, bem como comprovação de que os substituídos processuais pelo Sindicato tenham efetuado contribuição a PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, ressaltando que na Ação de Repetição de Indébito, aquele que pagou indevidamente tem que fazer prova do pagamento indevido, e, não tendo sido tal prova produzida no momento processualmente oportuno, quando da apresentação da inicial, operou-se a preclusão, aduzindo ainda a ocorrência do prazo prescricional para a restituição das parcelas indevidamente cobradas a título de imposto de renda, que é de cinco anos, contados da extinção do crédito, isto é, de cada retenção na fonte, acrescentando que é exigível o Imposto de Renda Pessoa Física sobre a complementação da aposentadoria.
O apelado nas suas contra-razões alega que não há que se falar na ausência de prova do fato constitutivo do direito dos substituídos processuais, pois a documentação acostada aos autos já é suficiente para comprovação da matéria fática, restando comprovada a condição de beneficiários de plano de suplementação de aposentadoria de todos os substituídos, inexistindo também a prescrição alegada pela apelante, pois o protesto judicial é fator de interrupção da prescrição, sendo incontroverso, que as parcelas de suplementação de aposentadoria, tributadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação não restaram prescrita, sendo certo que prazo decadencial somente começa a fluir cinco anos após a data na qual o lançamento tácito ocorrer, sustentando ainda que é inexigível o Imposto de Renda Pessoa Física sobre suplementação de aposentadoria, pois tal exação configura BIS IN IDEM, não podendo aplicar a Lei nº 9.250/95 retroativamente, sob pena de ofensa ao direito subjetivo dos substituídos, sendo certo que, até a edição da norma citada a sistemática de recolhimento do Imposto de Renda era feita em conformidade com a Lei nº 7.713/88, de tal forma que todos os recolhimentos vertidos em favor da entidade de previdência privada foram tributados na fonte, não podendo assim, a reserva de poupança ser objeto de nova tributação, destacando que ao receber a reserva de poupança, os substituídos não estão auferindo renda, mas sim, recebendo de volta a reserva de poupança, que foi formada ao longo de suas vida laborativas.
É o relatório.

Decido.

Preliminarmente rejeito a alegação de que os autores não fizeram prova dos fatos constitutivos, a teor do artigo 333, I, do CPC, haja vista que a documentação acostada comprova a matéria fática, sendo suficiente para a apreciação do feito.

No mérito a questão já foi apreciada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, permitindo-me trazer à colação jurisprudência que norteadora das decisões judiciais acerca do tema, a fim de equacionar o dinamismo atual com a enormidade de feitos que tramitam neste Gabinete, bem como no Poder Judiciário como um todo, antecipando os fundamentos expostos na presente decisão, uma vez que o contexto jurídico atual não mais permite ilações sobre matérias que já foram reiteradamente discutidas, descabendo, pois, maiores digressões, que nesse momento somente inviabilizariam a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
1. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo a parcela de contribuição à previdência privada), de modo que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da previdência privada.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos – as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver incidência na fonte.
3. As entidades de previdência privada, por não serem entidades de assistência social (Recurso Extraordinário n. 202.700, relator Ministro Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. Sendo assim, ficam seus rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributação,
especificamente à incidência de imposto de renda, a teor das disposições contidas na Lei n. 7.713/88 (regramento pertinente ao imposto de renda).
4. Para que seja reconhecida a isenção de imposto de renda incidente na fonte sobre a complementação de aposentadoria prevista no art. 6º, VIII, "b", da Lei n. 7.713/88, não é necessário demonstrar previamente que foram tributados os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela entidade de previdência privada.
5. Recurso especial improvido.
(Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RECURSO ESPECIAL Processo: 200400174703 UF: SE Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 20/09/2007– Relator: Ministro João Otávio de Noronha)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. NÃO-INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
II - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, argumentando que quanto à incidência do imposto de renda sobre verbas auferidas a título de complementação de aposentadoria a entidades de previdência privada, esta Corte tem examinado a questão à luz das Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95, concluindo o seguinte: se questionada a incidência do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício quando as contribuições à entidade de previdência privada foram recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não incide o imposto, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88, porque o tributo já foi descontado na fonte.
III - Os resgates e benefícios decorrentes de contribuições vertidas pelo empregador ou patrocinador e aqueles oriundos de aplicações e investimentos efetuados pela própria instituição não estão imunes ao imposto de renda, configurando inequívoco acréscimo patrimonial aos associados por ocasião do rateio. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp nº 638.895/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/10/2005 e AgRg no AgRg no REsp nº 608.357/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 05/12/2005.
IV - No caso, pretende o embargante "a isenção ou a não incidência do Imposto de Renda sobre a totalidade do complemento dos proventos de aposentadoria paga pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao Autor, bem como a condenação da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL na restituição do valor equivalente ao somatório de todas as importâncias descontadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte em folha de pagamento do Autor desde FEVEREIRO DE 1994, acrescido de juros, juros de mora de 12% ao ano e correção monetária, e no pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais" (fls. 13/14), o que não é possível.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Processo: 200501780820 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 17/08/2006– Relator: Ministro Francisco Falcão)

PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – LEI N. 7.713/88 – ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO – RECONHECIMENTO – PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE VITALÍCIA DE 1/3 DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, na assentada de 24 de março de 2004, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homologação tácita.
2. É inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito Público deste Tribunal, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar.
3. Correto o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, para os beneficiários da entidade, relativamente às parcelas recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, período de vigência da Lei n. 7.713/88.
4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas após a vigência da norma inovadora.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz deve compensar os honorários, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Recurso especial provido em parte, para aplicar o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homologação tácita.
(Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RECURSO ESPECIAL Processo: 200400998952 UF: DF Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 05/09/2006– Relator: Ministro Humberto Martins)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI (IN CASU, ARTS. 43, II, DO CTN E 33 DA LEI Nº 9.250/95), ASSIM COMO A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. LC Nº 118/2005. INAPLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MP Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº
1.459/1996). PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.
2. Evidente ofensa ao art. 485, V, do CPC, tendo em vista a violação literal de disposição de lei, in casu, os arts. 43, II, do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95, assim como a remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
3. A 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de lançamento tributário por homologação, seu prazo decadencial só se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a contar-se da homologação tácita do lançamento. O prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre os benefícios e resgates de complementação de proventos paga por planos de previdência privada começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. Com base na jurisprudência da Corte, não estará caracterizada a prescrição se, na fase executória, for detectada, apenas, a existência de parcelas posteriores a 09/1990, decretando-se as que sejam anteriores a este marco.
4. Quanto à LC nº 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, no julgamento dos EREsp nº 327043/DF – ainda não finalizado, após os votos do Ministro Relator João Otávio de Noronha e dos Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, posicionou-se contra a nova regra prevista no art. 3º da referida Lei Complementar. Composta a 1ª Seção por dez Ministros, dos quais seis já se manifestaram contra a aplicação do art. 3º da LC nº 118/05, a tese da Fazenda Nacional, portanto, não restará acolhida.
5. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, anterior à Lei nº 9.250/95, não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque a incidência de nova tributação, por ocasião do resgate, configuraria bitributação.
6. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda “os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”, nos moldes do art. 7º da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01).
7. Não incide o IR sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponder aos períodos anteriores à vigência do art. 33 da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. O sistema adotado pelo art. 33, c/c o art. 4º, V, e 8º, II, “e”, da aludida Lei deve ser preservado, por permitir o ordenamento jurídico-tributário e constituir incentivo à previdência privada. Os dispositivos supra, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do IR, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.
8. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao IR, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei; as disposições da Lei nº 9.250/95 não se aplicam aos resgates relativos às contribuições feitas anteriormente por participantes de planos de previdência privada; os participantes que se aposentaram antes da vigência da nova Lei e que já tinham sido tributados quando do pagamento de suas contribuições estão fora da incidência do IR, em face da MP nº 1.559 (“os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”); encontram-se fora da incidência da tributação na fonte do IR não só os valores recebidos pelos participantes até o mês de dezembro de 1995, bem como aqueles resgatados após tal data, desde que correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, como dispõe o art. 7º da citada MP; tal isenção há de valer mesmo para os benefícios recebidos a partir do ano de 1996 em diante, visto que as importâncias pagas pela entidade de previdência privada correspondem ao resgate das contribuições feitas até a data em que começou a vigorar a incidência do IR.
9. Precedentes desta Corte Superior.
10. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do voto.
(Origem: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Processo: 200600771385 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 29/06/2006– Relator: Ministro José Delgado)

Isso posto, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e a remessa.

Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008.

GUILHERME DIEFENTHAELER
Juiz Federal Convocado

Publicado no Diário oficial de 13/05/2008

posted by Jurídico | 12:15 PM
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